ENFOQUE
QUOCIENTE ELEITORAL E QUOCIENTE PARTIDÁRIO - VOCÊ SABE
CALCULAR?
Raugir Lima Cruz*
Em
ano eleitoral ouvimos vez por outra comentários tais como: candidato
tal não se elegeu porque não atingiu o quociente eleitoral
ou partidário. Mas você sabe o que significa os termos “Quociente
Eleitoral e Quociente Partidário” e como calculá-los
descobrindo então, quantos candidatos seu partido elegeu e se o
seu candidato foi eleito?
Tentaremos aqui de
forma sintética e exemplificativa mostrar o que significa os termos
acima falados e como realizar os devidos cálculos. Portanto, Quociente
Eleitoral nada mais é que um mecanismo de cálculo matemático
onde se divide o número total de votos válidos apurados
na eleição pelo número de lugares das casas legislativas
(Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa, Câmara
dos Deputados) cujo resultado é o número necessário
de votos que o vereador (no caso da próxima eleição)
necessita atingir para ser eleito.
Exemplo: Câmara
de Vereadores: 9 cadeiras;
Votos válidos
÷ número de lugares.
90.000 (votos válidos)
÷ 9 (cadeiras) = 10.000 votos (quociente eleitoral).
Assim, no caso acima
para que um vereador seja eleito apenas com os seus votos, sem precisar
de ajuda do partido, necessita receber 10 (dez) mil votos.
Já
com o Quociente Partidário descobrimos o número de vagas
obtidas pelo partido ou coligação, cujo cálculo se
faz dividindo o número de votos que a legenda alcançou pelo
quociente eleitoral. Tomando o exemplo acima vejamos:
Partido A obteve 60.000
votos.
Partido
B obteve 20.000 votos.
Partido
C obteve 10.000 votos.
Partido
A: 60.000 ÷ 10.000 (quociente eleitoral) = 6 vagas.
Partido
B: 20.000 ÷ 10.000 (quociente eleitoral) = 2 vagas.
Partido
C: 10.000 ÷ 10.000 (quociente eleitoral) = 1 vaga.
Utilizamos
os números de forma que os resultados fossem exatos para um melhor
entendimento, mas no cálculo do quociente eleitoral, quando da
divisão resulta valor decimal despreza-se a fração,
se igual ou inferior a 0,5 e arredonda-se para “1” se superior.
Da mesma forma se houver vagas remanescentes elas serão distribuídas
usando-se um critério chamado de “maior média”.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 128, Abril/2012).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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