ENFOQUE
A UTILIZAÇÃO ERRADA DO TERMO "CRIME DE PEDOFILIA"
Raugir Lima Cruz*
Não
existe no nosso ordenamento jurídico a figura penal denominada
crime de pedofilia. Explicaremos o porquê adiante e antes necessário
se faz que conheçamos o termo pedofilia.
O dicionário
Aurélio explica o que vem a ser Pedofilia: “Parafilia representada
por desejo forte e repetido de práticas sexuais e de fantasias
sexuais com crianças pré-púberes”. E para maior
esclarecimento, “parafilia” é “cada um de um
grupo de distúrbios psicosexuais em que o indivíduo sente
necessidade imediata, repetida e imperiosa de ter atividades sexuais em
que se incluem por vezes, fantasia com objeto não humano, auto-sofrimento
ou auto-humilhação, consentidos ou não de parceiros”,
de forma que a fonte predominante de prazer não se encontra na
cópula, mas em alguma outra atividade.
O certo que, pedofilia
é uma doença prevista no Cadastro Internacional de Doenças
e Problemas relacionados à Saúde, assim como outras parafilias
como a necrofilia (atração sexual por cadáveres),
zoofilia (animais), acrotomofilia (amputados), coprofilia (fezes), urofilia
(urina), tricofilia (cabelos e pêlos) entre tantos outros distúrbios
de personalidade e do comportamento do adulto.
Podemos afirmar que
o indivíduo diagnosticado por um médico como pedófilo
e dependendo do grau dessa anormalidade pode ser considerado semi-imputável
ou até inimputável (não pode ser responsabilizado
criminalmente) com base no artigo 26 do Código Penal, in verbis:
“É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Saliente-se que doença
não é crime e além de tudo, não há
punição para os sentimentos internos, preocupando-se o Direito
Penal tão somente quando certos atos são exteriorizados
e desde que venham violar os bens penalmente protegidos.
Na verdade, a mídia
e também nossos congressistas (quando denominaram CPI da pedofilia)
têm utilizado os termos “pedófilo” e “crime
de pedofilia”, de forma totalmente equivocada, visto que os crimes
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente são na
verdade crimes relacionados à PORNOGRAFIA INFANTIL.
Para essa conclusão
basta observarmos os verbos dos artigos 240, 241 e 241-A, B, C, D, E,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 240 prevê
pena para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar,
por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,
envolvendo criança ou adolescente.
Já
o caput artigo 241 diz que é crime vender ou expor à venda,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e nessa
linha se sucedem os demais tipos penais.
Enfim, como não
é nossa intenção um aprofundamento maior, mas, apenas
chamar atenção para a utilização errada do
termo “Crime de Pedofilia”, ficaremos apenas nos exemplos
dos artigos acima citados, mas dizendo que, da leitura dos verbos dos
demais artigos, podemos concluir que não existe o tipo penal denominado
crime de pedofilia, além do que, aquele que mantém relação
sexual (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) com menor
de 14 anos, incorre no crime previsto no artigo 217-A do Código
Penal (crime sexual contra vulnerável) e não nos tipos penais
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Já
o verdadeiro Pedófilo sente atração sexual por menores
impúberes, de forma constante e repetida, sendo tal prática
a única forma de sexualidade do indivíduo e essa exclusividade
afasta o normal, caracterizando-se numa patologia. Assim, como afirmado
anteriormente a patologia pedofilia pode excluir o crime, portanto o termo
técnico correto é crime relacionado à PORNOGRAFIA
INFANTIL e não à PEDOFILIA.
Obs.: Se você
tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie
um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las
nos próximos artigos.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXV, nº 113, Janeiro/2011).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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