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ENFOQUE

EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E ABANDONO INTELECTUAL

 

Raugir Lima Cruz*

Sabemos que o Brasil, apesar da recente propalada sexta economia mundial ultrapassando a Grã-Bretanha, tem um dos piores sistemas educacionais do mundo, privilegiando a quantidade em detrimento da qualidade, política iniciada e defendida pelo presidente-operário que se vangloriava de nunca ter lido um livro, como se tal mau exemplo fosse algo para se orgulhar e muito menos para se divulgar publicamente, visto declaração vir da autoridade maior do país.

Em que pese esse sistema público educacional medíocre, não se permite que os pais retirem os filhos da escola optando por educá-los em suas próprias casas, de forma que o ordenamento jurídico brasileiro tipifica o fato como crime de abandono intelectual previsto no art. 246 do Código Penal Pátrio ou infração ao art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Ocorre que vários países Europeus e milhões de americanos, apesar da educação formal de qualidade anos-luz à frente do nosso, preferem a educação informal de seus filhos, ministrando tal método educativo conhecido como “homescholling”.

De fato a Carta da República já obriga família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente educação juntamente com outros direitos, como vida, saúde, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, etc., que apesar da intenção do legislador e do belo texto constitucional, sabemos todos como nossas crianças e adolescentes são terrivelmente negligenciados pelo Estado, pela sociedade e muitas vezes pela própria família.

A pergunta que não cala: - como o Estado pode processar criminalmente pais por abandono intelectual proibindo-os de eles próprios fornecerem uma educação adequada e de qualidade para seus filhos, quando nesses casos, a família está simplesmente atendendo aos ditames constitucionais, coisa que há muito o Estado negligencia?

Conheci pessoas, como meu pai Etevaldo Lima Cruz – de saudosa memória, que como autodidatas tinham muito mais conhecimento e ética do que muitos indivíduos que tiveram educação formal com diploma de nível superior.

Portanto, necessário se faz uma mudança na legislação brasileira no sentido de permitir a possibilidade da educação domiciliar, claro observando-se com critério os casos concretos. De se ver além do alegado que há muito a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 26 já delegava aos pais a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVI, nº 125, Janeiro/2012).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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