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ENFOQUE

POR QUE A DELAÇÃO PREMIADA NÃO VALE PARA OS PETISTAS?

 

Raugir Lima Cruz*

É notícia quentíssima o depoimento do empresário Marcos Valério junto ao Ministério Público Federal, no qual informa que o ex-presidente Lula sabia de todas as tramoias envolvendo a quadrilha do conhecido “mensalão”, dando o “ok” autorizando as operações, como também teve contas pessoais pagas com o dinheiro da corrupção (como se isso fosse novidade para alguém dotado de um mínimo de inteligência).

A intenção do já condenado pelo STF empresário Marcos Valério é obter as benesses do instituto da delação premiada. E o que vem a ser a “delação premiada”? Como o próprio nome explica, é um instituto de natureza premial, quando o membro de um bando ou organização criminosa entrega outros comparsas e ajuda o Estado a levantar provas, de forma que se o resultado das informações for produtivo, o delator receberá como contraprestação a redução de sua pena.

A delação premiada atende ao interesse público, visto ser interesse primário o combate a organizações que cometem crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Tributária, contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Dinheiro, de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, entre outros, que são verdadeiros cânceres corroendo o Estado e a sociedade como um todo.

Várias são as leis que tratam do instituto da delação premiada no Brasil, como a Lei 8.072/90, a Lei 9.034/95 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), Lei 9.807/99, e por último a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), trazendo todas elas a possibilidade, caso o partícipe ou co-réu voluntariamente delate outro ou outros membros da organização, ensejando resultado efetivo à persecução criminal, terá como prêmio a redução de sua pena.

O instituto se efetiva na prática quando o acusado em conversações com o Ministério Público formaliza acordo por escrito que é levado ao Juiz, que homologará ou não tal acordo que terá caráter sigiloso. Em regra os réus que colaboram com a investigação são inseridos em programas estatais de proteção.

Esta colaboração premiada tem aplicação em vários países, inclusive serviu na Itália para desbaratar a máfia que já estava entranhada nos órgãos do Estado, de forma que “muita gente grande” foi parar detrás das grades.

O estranho é que aqui, os petistas usam a televisão para desacreditar o colaborador que antes foi amigo e cúmplice, o chamando de mentiroso e dizendo que “só está fazendo isso porque foi condenado”. Ora, isso é piada? O instituto da delação premiada é exatamente um acordo do Estado com aquele que foi condenado. Ou em sã consciência o instituto da delação premiada abrange os réus absolvidos?

Neste Brasil petista os valores foram invertidos, antigamente se investigava para obter provas, agora os “companheiros” pregam que não se pode investigar os outros “companheiros” e principalmente o “chefe” porque não se tem provas. Senhores, em qualquer país decente, ou pelo menos com dirigentes decentes, se investiga diante de indícios de crime para obter as provas.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVII, nº 137, Janeiro/2013).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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