ENFOQUE
POR QUE A DELAÇÃO PREMIADA NÃO VALE PARA OS PETISTAS?
Raugir Lima Cruz*
É
notícia quentíssima o depoimento do empresário Marcos
Valério junto ao Ministério Público Federal, no qual
informa que o ex-presidente Lula sabia de todas as tramoias envolvendo
a quadrilha do conhecido “mensalão”, dando o “ok”
autorizando as operações, como também teve contas
pessoais pagas com o dinheiro da corrupção (como se isso
fosse novidade para alguém dotado de um mínimo de inteligência).
A intenção
do já condenado pelo STF empresário Marcos Valério
é obter as benesses do instituto da delação premiada.
E o que vem a ser a “delação premiada”? Como
o próprio nome explica, é um instituto de natureza premial,
quando o membro de um bando ou organização criminosa entrega
outros comparsas e ajuda o Estado a levantar provas, de forma que se o
resultado das informações for produtivo, o delator receberá
como contraprestação a redução de sua pena.
A delação
premiada atende ao interesse público, visto ser interesse primário
o combate a organizações que cometem crimes contra a Administração
Pública, contra a Ordem Tributária, contra o Sistema Financeiro
Nacional, de Lavagem de Dinheiro, de Tráfico Ilícito de
Entorpecentes, entre outros, que são verdadeiros cânceres
corroendo o Estado e a sociedade como um todo.
Várias são
as leis que tratam do instituto da delação premiada no Brasil,
como a Lei 8.072/90, a Lei 9.034/95 (Lei de Combate às Organizações
Criminosas), Lei 9.807/99, e por último a Lei 11.343/2006 (Lei
de Drogas), trazendo todas elas a possibilidade, caso o partícipe
ou co-réu voluntariamente delate outro ou outros membros da organização,
ensejando resultado efetivo à persecução criminal,
terá como prêmio a redução de sua pena.
O instituto se efetiva
na prática quando o acusado em conversações com o
Ministério Público formaliza acordo por escrito que é
levado ao Juiz, que homologará ou não tal acordo que terá
caráter sigiloso. Em regra os réus que colaboram com a investigação
são inseridos em programas estatais de proteção.
Esta colaboração
premiada tem aplicação em vários países, inclusive
serviu na Itália para desbaratar a máfia que já estava
entranhada nos órgãos do Estado, de forma que “muita
gente grande” foi parar detrás das grades.
O
estranho é que aqui, os petistas usam a televisão para desacreditar
o colaborador que antes foi amigo e cúmplice, o chamando de mentiroso
e dizendo que “só está fazendo isso porque foi condenado”.
Ora, isso é piada? O instituto da delação premiada
é exatamente um acordo do Estado com aquele que foi condenado.
Ou em sã consciência o instituto da delação
premiada abrange os réus absolvidos?
Neste
Brasil petista os valores foram invertidos, antigamente se investigava
para obter provas, agora os “companheiros” pregam que não
se pode investigar os outros “companheiros” e principalmente
o “chefe” porque não se tem provas. Senhores, em qualquer
país decente, ou pelo menos com dirigentes decentes, se investiga
diante de indícios de crime para obter as provas.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVII, nº 137, Janeiro/2013).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
|
|