ENFOQUE
VAI UM RECURSO AÍ?
Raugir Lima Cruz*
Exige-se
urgentemente uma reflexão sobre o excesso de recursos no Direito
Processual brasileiro. É lamentável que recursos meramente
protelatórios empurrem os processos por longos e longos anos sem
fim.
É de se ver,
por outro lado, que muitas vezes a pressa pode ser inimiga de um resultado
processual mais equilibrado e justo, não é menos verdade,
porém, que processos que se alongam no tempo, implicam em descrédito
no Poder Judiciário.
O Desembargador Watanabe
cunhou a expressão “Litigiosidade Contida”, que se
aplica bem a situações de morosidade entre outros entraves
da Justiça, de forma que, os cidadãos por considerarem caro,
complicado ou até mesmo inútil buscar o Poder Judiciário,
desistem de fazê-lo. A insatisfação daí gerada
pode converter em fator de instabilidade social, exteriorizada em comportamentos
violentos como depredações contra atrasos de trens e outros
comportamentos violentos no trânsito.
Mas imaginemos um fato
concreto:
O Juiz julga de forma
desfavorável a determinada parte e esta:
-
Recorre para Tribunal; - O Tribunal mantém a sentença;
- Embargos de declaração;
- O Tribunal mantém a sentença;
- Recurso Especial;
- O Tribunal denega o Recurso Especial;
- A parte Agrava, sobe
para o STJ; - O Relator denega o Agravo;
- A parte impetra Agravo
Regimental, o Relator manda para a Turma;
- A Turma confirma
a decisão do Relator;
- Embargos de declaração;
- A Turma confirma o que já tinha decidido;
- Volta do STJ;
- Começa a processar
o Recurso Extraordinário;
- O Tribunal denega;
- Agravo Regimental
que vai para a Turma e esta denega;
- Embargos de declaração;
- A Turma confirma.
Fim.
Mas, dá para imaginar o longo tempo para simplesmente ao final
se confirmar a sentença que o Juiz lá atrás havia
proferido? E muitas vezes, para piorar já ocorreu a prescrição.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXIX, nº 161, Janeiro/2015).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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