ENFOQUE
DIREITO PENAL DO INIMIGO
Raugir Lima Cruz*
Em sã consciência alguém acredita que os indivíduos que ordenaram e aqueles que executaram os ataques a bens públicos e privados no Estado do Ceará podem ser chamados de cidadãos?
Essas criaturas que espalham o terror incendiando veículos, atirando em delegacias, danificando viadutos, câmeras de monitoramento, prédios públicos e privados, destruindo, pasmem, toda a frota de um pequeno município, inclusive suas ambulâncias, acabando com a paz pública ao espalhar o terror nas pessoas, podem ser considerados cidadãos?
Tais indivíduos possuem um mínimo de respeito pelo Estado e por suas instituições? Resta em algum deles algum resquício de respeito pela vida humana?
Por parcela de culpa dos últimos governos (federal e estadual) que foram condescendentes com os criminosos e permissivos com os crimes cometidos, só resta uma alternativa doravante: - a anulação imediata desses indivíduos como cidadãos. Urge uma mudança legislativa penal e a aplicação da teoria do Direito Penal do Inimigo de autoria do alemão Günther Jakobs.
Em estreito resumo, pode-se explicar tal teoria: ao sujeito que por infelicidade do destino cometeu um delito ou a um criminoso comum, como cidadãos que são, devem ser-lhes assistidos todos os direitos e garantias constitucionais e processuais penais.
Aos pertencentes a organizações criminosas que por seus atos não reconhecem o Estado de Direito, devem, portanto, ser considerados como inimigos. Estes, não serão cidadãos e sim coisificados sem a prerrogativa de exigir direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
São indivíduos que oferecem perigo constante e real aos cidadãos de bem, de forma que o Estado obriga-se a retirá-los do convívio social, punindo de forma mais severa e com extrema rapidez, diferentemente de um processo a que responde um cidadão que cometeu crime ou um delinquente comum. Assim não agindo, estará o Estado em mão inversa punindo a população ordeira, que trabalha, paga impostos, respeita as leis e reconhece o Estado de Direito.
A terroristas, chefes do tráfico, estupradores de crianças, assassinos contumazes, membros de organização criminosa, etc, não se pode oferecer o Direito Penal do Cidadão, mas sim atos de guerra e sua completa anulação civil. O Estado durante anos se omitiu permitindo a expansão da criminalidade não lhe restando outra alternativa que não a tolerância zero e a efetivação do Direito Penal do Inimigo.
Aos esquerdistas que certamente discordam, o meu conselho: levem os bandidos para as suas respectivas casas e façam bom proveito.
(Publicado
no jornal ,
Ano XLII, nº 209, Janeiro/2019).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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