ENFOQUE
NÃO EXISTE CASAMENTO GAY NO BRASIL
Raugir Lima Cruz*
Temos
visto nos últimos dias nos noticiários de televisão
as mais diversas e na grande maioria infundadas notícias informando
sobre casamentos entre pessoas do mesmo sexo e mostrando pseudo cerimônias
de união civil.
Necessário se
faz esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro exige certos
requisitos para a efetivação de um casamento civil, quais
sejam: 1º) diferença de sexo; 2º) consentimento livre
e 3º) celebração na forma da Lei.
Portanto, o casamento
é a união legal entre um homem e uma mulher celebrada diante
de um juiz de paz, após todo um trâmite e observadas todas
as formalidades legais. Estes trâmites legais se desenrolam diante
do oficial de registro civil, onde se constata a capacidade dos nubentes,
a inexistência de impedimentos matrimoniais, dando-se publicidade
à pretensão dos nubentes com a publicação
dos proclamas em lugar visível do cartório, após
parecer do Promotor de Justiça e finalmente a homologação
do Juiz de Direito, respeitando-se os prazos previstos em Lei.
O que se pretende com
essas primeiras e sintéticas informações é
esclarecer que decisão tomou o Supremo Tribunal Federal no dia
cinco de maio do ano corrente e quais suas verdadeiras conseqüências
ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Primeiramente urge
que saibamos o que significa união estável. O Código
Civil de 2002 considera, em seu artigo 1.723 como entidade familiar, a
união estável entre o homem e a mulher, caracterizada numa
convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo
de constituir família. Situação já reconhecida
e protegida na Constituição Federal de 1988. Significa,
portanto, que quem vive em união estável tem certos direitos
protegidos e equiparados aos direitos do casamento civil.
Observamos que tanto
a Constituição Federal como o Código Civil falam
textualmente que a união estável se dá entre o homem
e a mulher. Então, o que fez o Supremo Tribunal Federal, com fundamento
nos princípios da dignidade do ser humano, da igualdade e da liberdade
e no argumento que o Estado Brasileiro proíbe o preconceito por
orientação sexual, foi dar uma interpretação
ampliativa ao artigo 1.723 do Código Civil, ou tecnicamente falando,
deu interpretação conforme a Constituição
para o referido artigo, reconhecendo como entidade familiar a união
entre pessoas do mesmo sexo.
Assim feito, as pessoas
do mesmo sexo amparadas pela união estável, adquirem certos
direitos como direito na meação do patrimônio adquirido
durante a vida em comum, direito sucessório com morte de um deles,
concessão de pensão alimentícia, proteção
previdenciária, por fim direitos equivalentes aos daqueles que
se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens.
Importa
esclarecer que o registro da união estável no cartório
de registro civil não é casamento, não requer as
formalidades exigidas para o casamento, como prazo para proclamas, parecer
do Ministério Público, homologação do Juiz
de Direito e muito menos existe previsão legal de uma cerimônia
realizada por juiz de paz, diferentemente do que as emissoras de TV mostraram
nos últimos dias. O registro de união estável restringe-se
apenas a uma escritura pública formalizada junto ao ofício
do registro civil, para que haja reconhecimento jurídico da relação
do casal, seja ele formado por homem e mulher, seja ele, doravante a decisão
do STF, formado por pessoas do mesmo sexo.
Ousamos ir além,
concordando com alguns doutrinadores, e dizer que o Juiz não pode
converter essa união estável em casamento porque, em que
pese o artigo 1.726 do Código Civil prevendo a conversão
em casamento mediante pedido ao juiz, o próprio código não
esclarece qual procedimento que deve ser observado, de forma que esse
artigo não tem efetividade, além do mais, voltamos a afirmar
que não existe, ainda, no nosso ordenamento jurídico permissão
para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Obs.:
Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos,
nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las
nos próximos artigos.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXV, nº 119, Julho/2011).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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