ENFOQUE
ALGUMAS PROIBIÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL
Raugir Lima Cruz*
Época
de eleição é época de poluição
visual e sonora, assim sendo, necessário se faz que a população
conheça algumas proibições constantes na legislação
eleitoral que coibem os excessos praticados por candidatos, partidos e
coligações.
Conhecendo as vedações,
pelo menos as que nos atingem diretamente, a população pode
auxiliar Promotores e Juízes Eleitorais visando a cessação
das irregularidades e a responsabilização dos infratores.
Portando, a seguir descreveremos as proibições que afetam
mais diretamente o cidadão:
1) É proibida
a propaganda eleitoral nos bens pertencentes ao Poder Público e
nos de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças),
inclusive postes de iluminação pública e sinalização
de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos; proibição esta que incide
sobre propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados.
2) São considerados
como bens de uso comum do povo para fins eleitorais, aqueles em que a
população tem acesso como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios, estádios ainda que de propriedade
privada, portanto também sujeitas a proibição de
quaisquer tipos de propaganda eleitoral, conforme descrita no item anterior.
3) Tal vedação,
também, se aplica para propagandas nas árvores e jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, tapumes
e divisórias, mesmo que não lhes cause dano.
4) Quanto a poluição
sonora, que por certo causa bastante transtorno à população,
é permitido o uso de som das 8 horas às 22 horas, entretanto,
é proibido o uso de tais equipamentos de som a menos de duzentos
metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios (Prefeitura e Câmara
Municipal), das sedes dos Tribunais Judiciais (no caso dos Municípios,
os Fóruns de Justiça), e dos quartéis e outros estabelecimentos
militares, além dos hospitais e casas de saúde e por fim
das escolas e bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando estes
últimos quatro estiverem em funcionamento.
5)
Por outro lado, é permitida a propaganda em bens particulares desde
que não haja pagamento, cujo espaço deve ser cedido de forma
gratuita e espontânea.
Evidentemente
que a legislação eleitoral prevê outras vedações,
contudo, descrevemos acima as que reputamos mais prováveis de abuso
por parte de candidatos, partidos e coligações, restando
à população zelar pelo bem estar geral, evitando
o emporcalhamento visual e sonoro das cidades.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 131, Julho/2012).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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