ENFOQUE
O TRABALHO DO PRESO
Raugir Lima Cruz*
Bastante
comum ouvirmos comentários de pessoas do povo de que as leis brasileiras
deveriam mudar para obrigar o preso a trabalhar. Não sabem eles
que não há necessidade de mudança nas leis brasileiras,
visto que tal obrigatoriedade já está prevista na letra
da lei.
A Lei nº 7.210/1984,
a chamada Lei de Execução Penal que disciplina todo o período
em que o Estado executa a sua pretensão punitiva contra aqueles
que delinquiram, prevê de forma robusta a obrigatoriedade do trabalho
para o preso.
O artigo 31 traz expressamente
tal obrigatoriedade: “O condenado a pena privativa de liberdade
está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”.
Já o artigo
39 da referida Lei descreve num rol de dez incisos as obrigações
que o preso deve se submeter durante o cumprimento do tempo de reclusão
sob pena de cometer falta grave, e entre elas, exatamente o inciso V fala
que é dever do condenado a “execução do trabalho,
das tarefas e das ordens recebidas”.
Em outros artigos nossa
Lei de Execução Penal disciplina o tipo e a jornada de trabalho
do preso, que deverá ser no mínimo de seis horas e no máximo
de oito horas por dia com repouso aos domingos e feriados, porém,
aqueles presos designados para conservação e manutenção
do estabelecimento prisional poderão ter horários diferenciados
dos previstos acima.
Chamamos atenção
para o § 1º do artigo 29 que transcrevo integralmente por disciplinar
para onde vai o salário do preso: “§ 1º O produto
da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à
indenização pelos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência
à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento
ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado,
em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação
previstas nas letras anteriores”.
Portanto,
no Brasil, preso é obrigado a trabalhar para indenizar a quem causou
dano, para o sustento de sua família e também para pagar
os gastos que o Estado dispende para mantê-lo na prisão.
Então por qual
motivo não se vê na prática? Simplesmente porque nossos
governantes (leia-se Governadores de Estados e Presidente da República)
não têm o menor interesse em cumprir com suas obrigações
previstas em Lei. O poder público é o responsável
pelo trabalho do preso, podendo, se quiser, celebrar convênios com
a iniciativa privada para o implemento do trabalho do preso. Temos uma
boa Lei de Execução. Não temos bons governantes.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 129, Maio/2012).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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