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ENFOQUE

O TRABALHO DO PRESO

 

Raugir Lima Cruz*

Bastante comum ouvirmos comentários de pessoas do povo de que as leis brasileiras deveriam mudar para obrigar o preso a trabalhar. Não sabem eles que não há necessidade de mudança nas leis brasileiras, visto que tal obrigatoriedade já está prevista na letra da lei.

A Lei nº 7.210/1984, a chamada Lei de Execução Penal que disciplina todo o período em que o Estado executa a sua pretensão punitiva contra aqueles que delinquiram, prevê de forma robusta a obrigatoriedade do trabalho para o preso.

O artigo 31 traz expressamente tal obrigatoriedade: “O condenado a pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”.

Já o artigo 39 da referida Lei descreve num rol de dez incisos as obrigações que o preso deve se submeter durante o cumprimento do tempo de reclusão sob pena de cometer falta grave, e entre elas, exatamente o inciso V fala que é dever do condenado a “execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.

Em outros artigos nossa Lei de Execução Penal disciplina o tipo e a jornada de trabalho do preso, que deverá ser no mínimo de seis horas e no máximo de oito horas por dia com repouso aos domingos e feriados, porém, aqueles presos designados para conservação e manutenção do estabelecimento prisional poderão ter horários diferenciados dos previstos acima.

Chamamos atenção para o § 1º do artigo 29 que transcrevo integralmente por disciplinar para onde vai o salário do preso: “§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização pelos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação previstas nas letras anteriores”.

Portanto, no Brasil, preso é obrigado a trabalhar para indenizar a quem causou dano, para o sustento de sua família e também para pagar os gastos que o Estado dispende para mantê-lo na prisão.

Então por qual motivo não se vê na prática? Simplesmente porque nossos governantes (leia-se Governadores de Estados e Presidente da República) não têm o menor interesse em cumprir com suas obrigações previstas em Lei. O poder público é o responsável pelo trabalho do preso, podendo, se quiser, celebrar convênios com a iniciativa privada para o implemento do trabalho do preso. Temos uma boa Lei de Execução. Não temos bons governantes.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVI, nº 129, Maio/2012).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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