ENFOQUE
HERANÇA: QUANDO MARIDO E MULHER SÃO HERDEIROS UM DO OUTRO?
Raugir Lima Cruz*
O
Código Civil de 2002 modificou substancialmente a ordem de vocação
hereditária dando ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer
com os descendentes e ascendentes sobre a herança do cônjuge
falecido, desde que obedecidos alguns requisitos. De forma resumida vamos
discorrer sobre casos mais comuns.
Tudo implica no regime
de casamento do casal. É sabido que o regime legal hora vigente
é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ou seja na ausência
de manifestação das partes, o casamento será realizado
sob tal regime.
Assim sendo, com a
morte de um, o outro sobrevivente, que já meeiro na totalidade
dos bens adquiridos após o casamento, só será herdeiro,
concorrendo com os filhos, se o falecido possuía bens particulares,
ou seja, se este já detinha bens patrimoniais antes de contrair
matrimônio.
Dessa forma, o marido
ou esposa sobrevivente terá direito à metade dos bens adquiridos
na constância do casamento, visto ser meeira. A outra metade é
dividida entre os filhos herdeiros. Se o morto possuía bens particulares,
repita-se bens de antes do casamento, tais bens serão divididos
em partes iguais entre o cônjuge sobrevivente e os filhos herdeiros,
posto que, em caso de bens particulares do morto, serem todos herdeiros,
marido ou mulher sobrevivente e filhos.
Insistindo, se todos
os bens do casal foram adquiridos somente após o casamento, o viúvo
ou viúva não será herdeiro (a), e sim meeiro ou meeira,
tendo direito em 50% dos bens do casal, indo os outros 50% para os filhos
herdeiros.
Os
outros casos em que marido ou mulher sobrevivente não configuram
como herdeiros são os que seguem:
1º)
Quando o regime de casamento é o de COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS, o cônjuge sobrevivente já é meeiro da totalidade
dos bens, não concorrendo com os herdeiros na outra metade;
2º)
No caso do regime de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
(obrigação prevista em lei, como por exemplo no caso de
um dos cônjuges ao contrair matrimônio estiver com idade superior
a 60 anos). Dessa forma, por maior tempo que dure o casamento, pela leitura
da lei, o cônjuge sobrevivente não terá direitos nos
bens deixados pelo falecido;
No caso do regime de
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, quando os nubentes realizam
um negócio jurídico bilateral conhecido por pacto antenupcial,
em que os bens adquiridos na constância do casamento não
se comunicam, ou seja, cada um detém os seus próprios bens,
é possível a concorrência do cônjuge sobrevivente
com os filhos herdeiros nos bens do falecido.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVIII, nº 153, Maio/2014).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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