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ENFOQUE

HERANÇA: QUANDO MARIDO E MULHER SÃO HERDEIROS UM DO OUTRO?

 

Raugir Lima Cruz*

O Código Civil de 2002 modificou substancialmente a ordem de vocação hereditária dando ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com os descendentes e ascendentes sobre a herança do cônjuge falecido, desde que obedecidos alguns requisitos. De forma resumida vamos discorrer sobre casos mais comuns.

Tudo implica no regime de casamento do casal. É sabido que o regime legal hora vigente é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ou seja na ausência de manifestação das partes, o casamento será realizado sob tal regime.

Assim sendo, com a morte de um, o outro sobrevivente, que já meeiro na totalidade dos bens adquiridos após o casamento, só será herdeiro, concorrendo com os filhos, se o falecido possuía bens particulares, ou seja, se este já detinha bens patrimoniais antes de contrair matrimônio.

Dessa forma, o marido ou esposa sobrevivente terá direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento, visto ser meeira. A outra metade é dividida entre os filhos herdeiros. Se o morto possuía bens particulares, repita-se bens de antes do casamento, tais bens serão divididos em partes iguais entre o cônjuge sobrevivente e os filhos herdeiros, posto que, em caso de bens particulares do morto, serem todos herdeiros, marido ou mulher sobrevivente e filhos.

Insistindo, se todos os bens do casal foram adquiridos somente após o casamento, o viúvo ou viúva não será herdeiro (a), e sim meeiro ou meeira, tendo direito em 50% dos bens do casal, indo os outros 50% para os filhos herdeiros.

Os outros casos em que marido ou mulher sobrevivente não configuram como herdeiros são os que seguem:

1º) Quando o regime de casamento é o de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, o cônjuge sobrevivente já é meeiro da totalidade dos bens, não concorrendo com os herdeiros na outra metade;

2º) No caso do regime de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (obrigação prevista em lei, como por exemplo no caso de um dos cônjuges ao contrair matrimônio estiver com idade superior a 60 anos). Dessa forma, por maior tempo que dure o casamento, pela leitura da lei, o cônjuge sobrevivente não terá direitos nos bens deixados pelo falecido;

No caso do regime de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, quando os nubentes realizam um negócio jurídico bilateral conhecido por pacto antenupcial, em que os bens adquiridos na constância do casamento não se comunicam, ou seja, cada um detém os seus próprios bens, é possível a concorrência do cônjuge sobrevivente com os filhos herdeiros nos bens do falecido.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVIII, nº 153, Maio/2014).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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