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ENFOQUE

PROTEÇÃO LEGAL ÀS PRAÇAS PÚBLICAS E AOS JARDINS PRIVADOS

 

Raugir Lima Cruz*

A ninguém é dado o direito de alegar desconhecimento da Lei para eximir-se de obrigação ou responsabilidade nela prevista, ou seja, o indivíduo não será isento de pena quando agindo em desconformidade com a lei, alega que desconhecia a proibição ou mandamento nela previsto.

Entretanto, não custa lembrar aos vândalos de plantão, que estragam, deterioram ou destroem as plantas dispostas nas praças públicas e até mesmo nos jardins privados, que assim agindo cometem crime ambiental previsto na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) na forma descrita no artigo 49: “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

Vale ainda lembrar, mesmo que o agente cometa o crime previsto no artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais de forma culposa, ou seja, por imprudência ou negligência, assim mesmo não se furtará da responsabilidade de seus atos, visto que o parágrafo único prevê pena de um a seis meses, ou multa, em que pese a ausência de dolo.

É de se ver a importância que o legislador deu à proteção do meio ambiente em todas as suas formas, que a própria Constituição Federal determinou que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas, além das sanções administrativas e da obrigação de reparar o dano causado, a responsabilidade criminal do infrator (art. 225, § 3º CF/88).

De forma que a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 em seus oitenta e dois artigos veio tratar das sanções penais e administrativas derivadas das condutas e atividades que venham a lesar o meio ambiente.

Não devem olvidar aqueles que por vontade deliberada ou por culpa danificam as plantas de ornamentação dos logradouros públicos ou mesmo dos jardins privados que os crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais têm natureza de ação penal pública incondicionada, porquanto não há necessidade de representação do ofendido, bastando o Ministério Público tomar conhecimento da infração e do seu autor para que obrigatoriamente ofereça denúncia promovendo a Ação Penal.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVI, nº 127, Março/2012).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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