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ENFOQUE

SOBRE PRISÕES E CLAMOR PÚBLICO

 

Raugir Lima Cruz*

Afinal, a mídia ao banalizar a violência em seus programas e tele-jornais ao mesmo tempo em que dá ênfase em sua programação a “certos crimes” e “certos criminosos”, presta o papel de informar ou incute na população os sentimentos de medo, vingança, clamor popular e sentimento de impunidade?

Alguns crimes acontecem diariamente por todos os recantos do Brasil, entretanto, os órgãos de comunicação de massa utilizam alguns deles e os transformam nos chamados “crimes midiáticos”, de forma que, antecipadamente, acusam, julgam e condenam seus autores sem se importar com o desenrolar do devido processo legal e muito menos com todas as garantias que assiste a qualquer um que por desventura cometa um delito penal.

Trataremos desta feita do desserviço prestado pela mídia mal informada ou mal intencionada, quando o assunto é prisão ou a liberdade de algum indivíduo que responda a inquérito ou processo penal. Há em nosso ordenamento dois gêneros de prisões, quais sejam, a prisão pena e a prisão sem pena (ou cautelar, provisória ou processual).

A prisão pena se origina de uma sentença condenatória transitada em julgado (que não cabe mais recurso), aqui normalmente o condenado passou pela fase do inquérito policial e em seguida pelo processo penal em que lhe foi dada toda a chance de defender-se da acusação que lhe é imputada até o momento final com a sentença penal condenatória irrecorrível, momento em que o Estado dá sua resposta ao condenado.

A prisão sem pena ou cautelar, surge no transcorrer da persecução penal, e como o próprio nome diz, só será admitida se houver indubitável necessidade e exclusivamente nas hipóteses previstas na lei. Saliente-se que as prisões cautelares apresentam-se nas seguintes espécies: Flagrante, Preventiva e Temporária.

Optamos por discutir um pouco sobre a Prisão Preventiva que, pelo que se falou anteriormente, não tem nenhum caráter de punição ao infrator, mas, tão somente de uma medida cautelar, visto que, no caso concreto, a liberdade do infrator traria prejuízos à persecução penal.

Infelizmente a mídia mal informada ou mal intencionada distorce totalmente o objetivo da prisão preventiva incutindo na população que uma prisão preventiva ou uma prisão temporária teria o condão de punir o autor do delito. É tão descabida a opinião dos meios de comunicação, que, quando o Poder Judiciário, passados os motivos que levaram a decretação de uma prisão preventiva, ao colocar em liberdade o preso, sofre críticas veementes e injustas, sem que se leve em conta a diferença abismal entre uma prisão pena e uma prisão cautelar.

Portanto, resumidamente tentaremos mostrar quais os pressupostos e hipóteses legais que podem autorizar o decreto de uma prisão preventiva. Em primeiro lugar, para que o Juiz decrete uma prisão preventiva, necessário se faz que exista prova inequívoca da existência do crime e que haja, se não a induvidosa prova, pelo menos indícios suficientes de autoria.

Contudo, somente a existência do crime e os indícios de autoria não são suficientes para um decreto de prisão, necessário se faz a comprovação do perigo efetivo caso o infrator permaneça solto, de forma que o legislador estabeleceu quais as quatro únicas hipóteses que justificam a retirada da liberdade do indivíduo: 1) garantia da ordem pública; 2) conveniência da instrução criminal; 3) garantia da aplicação da lei penal; 4) garantia da ordem econômica. Propositalmente comentaremos a hipótese da garantia da ordem pública por último.

Assim, ao analisar um caso concreto, o Juiz se convence de que o autor do delito está destruindo provas, ameaçando testemunhas, ou sem dúvida nenhuma na iminência de cometer tais atos, prejudicando o desenrolar da busca da verdade real dos fatos, poderá retirar a liberdade daquele indivíduo com fundamento na conveniência da instrução criminal.

Se, de outra forma, havendo demonstração inequívoca que o agente, caso venha a ser condenado no processo, fugirá da sansão penal, cabe a prisão preventiva impedindo sua fuga como garantia da aplicação da lei penal.

Já a garantia da ordem econômica, é hipótese para os crimes que abalam a ordem econômica ou contra o sistema financeiro nacional, de forma que se o agente permanecer solto continuará a praticar tais crimes.

Por último requisito e o que muito nos interessa neste artigo é a garantia da ordem pública. Surge então uma indagação o que vem ser ordem pública, visto ser um conceito vago e aparentemente tão abrangente? Nos filiamos aos doutrinadores que definem ordem pública como tranqüilidade e paz social, de forma que essa ordem pública só estaria abalada se aquele infrator solto, apresentasse risco concreto para a sociedade, posto que comprovadamente teria sua personalidade voltada para o crime e certamente, em liberdade, continuaria a delinqüir.

O que assusta é ver algumas prisões decretadas, em especial nos “crimes midiáticos”, fundamentadas na ordem pública apenas porque a televisão diuturnamente vocifera contra seus autores, fabricando uma espécie de criminoso indesejado e incutindo no imaginário popular a falsa impressão de que a prisão preventiva tem por consectário a punição do agente infrator, o que não é verdade.

O clamor público nasce do medo e do desejo de vingança fomentado pelos veículos de comunicação em massa e não é requisito autorizador da prisão preventiva. É preciso saber que a prisão preventiva, tem natureza cautelar não objetivando uma punição antecipada e só pode ser decretada nas estritas hipóteses acima apresentadas, fora disso pratica-se uma injustiça travestida de legalidade duvidosa, apenas por submissão à pressão infundada dos meios de comunicação.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal
Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 110, Outubro/2010).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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