ENFOQUE
ASSÉDIO MORAL - A ARMA DOS COVARDES
Raugir Lima Cruz*
A
discussão do assunto em tela no Brasil é recente, mas já
preocupa profissionais de várias áreas do conhecimento.
O assédio moral se dá geralmente do indivíduo que
está numa situação hierárquica superior contra
um seu subordinado, muito comum na iniciativa privada, mas não
tão incomum no serviço público.
Considera-se assédio
moral a ação, o gesto, a palavra que repetidamente atinja
a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar
de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho,
à evolução profissional ou à estabilidade
física, emocional e funcional do trabalhador ou servidor.
São aquelas
situações em que caracterizam as atitudes conhecidas popularmente
por “perseguição” e “humilhação”
por parte do patrão, do superior hierárquico ou outras vezes
de colegas que estão no mesmo patamar do assediado moralmente.
No setor privado muitas
vezes as “humilhações e perseguições”
contra o trabalhador visam que este opte pela demissão evitando-se
assim os encargos trabalhistas. Já no setor público, de
regra busca-se motivar o servidor a pedir demissão ou remoção
para outro local de trabalho ou simplesmente humilhá-lo.
O indivíduo
que por estar numa situação hierarquicamente superior, sabe
que o trabalhador só e somente conta com sua força de trabalho
para o seu sustento e de sua família, assim, dificilmente vai rebater
as agressões e humilhações sofridas, fato que com
o tempo surgirão sérios danos a sua saúde física
e psíquica.
No setor público,
por incrível que possa parecer, alguns indivíduos que ocupam
cargos elevados ou de destaque muitas vezes enxergam o servidor como um
objeto e não como gente. Em que pese este servidor ter um coração
e um cérebro, ele não é considerado humano, vive
num limbo, ou não passa de uma máquina para realizar tarefas
e seus sentimentos pouco ou nada importam.
O fato é que
tais condutas caracterizadoras do assédio moral possuem natureza
psicológica e de forma injusta trazem dor, mágoa e tristeza,
causam dano a personalidade e ferem a dignidade do ser humano, portanto
o assediante atinge os direitos humanos consagrados nas Constituições
democráticas dos países ditos “civilizados”.
A
vítima de assédio moral está protegida pelo artigo
5º, inciso III da Constituição Federal que protege
a todos contra a submissão a tortura e a tratamento desumano e
degradante e pode buscar além da reparação por dano
moral respaldado também no artigo 5º, incisos V e X, a punição
disciplinar do assediador pela conduta imprópria (em caso ocorrido
no serviço público). É de se resaltar que existem
também várias leis e projetos de leis estaduais e municipais
que tratam do assunto.
Se
o caro leitor encontrar alguém que pratique assédio moral,
fique certo que esse assediador de forma provável é um indivíduo
narcisista, covarde, inseguro e invejoso que precisa urgentemente de tratamento
médico para a sua psicopatia.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVI, nº 122, Outubro/2011).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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