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ENFOQUE

O CRIME DE RETENÇÃO DE "CARTÕES DE BENEFÍCIOS" DE IDOSOS

 

Raugir Lima Cruz*

Diferentemente de países orientais, onde idosos são tratados com o devido respeito e até reverenciados pela sabedoria acumulada com a idade, no Brasil o idoso é desrespeitado, desprezado, configurando-se quase num ser invisível. Diante das circunstâncias, necessário se fez a edição de uma lei específica que protegesse os direitos dos idosos, tipificasse crimes perpetrados contra os de mais idade e definisse quem é idoso.

Em que pese o ser humano ser o centro da Constituição Federal de onde gravitacionam ao seu derredor todos os direitos e garantias inerentes a figura humana, repita-se, o legislador viu por bem a necessidade da edição da Lei nº 10.741/2003 – o chamado Estatuto do Idoso, que logo em seu artigo 1º estabelece que idoso é a pessoa a partir dos 60 anos de idade.

Depreende-se do Estatuto do Idoso a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária entre outros direitos.

Feita essa preleção, adentramos agora num fato costumeiro perpetrado pelo sertão afora e que o Estatuto do Idoso tipifica como crime em seu artigo 104: “reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”.

De cara esclarecemos que somente comete tal crime aquele que é credor do idoso. Mas, para configuração do crime não se faz necessário que o indivíduo que retenha o cartão magnético tenha efetivamente recebido ou se ressarcido da dívida, bastando somente que tenha retido o cartão com o fito de receber o débito.

Não fosse a previsão na Lei 10.741/2003, o indivíduo – geralmente comerciante, que adotasse tal prática, estaria cometendo delitos previstos no Código Penal como apropriação indébita (art. 168) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), de forma que, sendo a vítima idoso tais crimes passam a ser o de “retenção de cartão” configurado no artigo 104 do Estatuto do idoso, em sentido oposto, a vítima não sendo idosa os crimes são os acima citados do Código Penal.

Não é segredo que o crime aqui tratado virou prática corriqueira entre comerciantes dos mais variados setores. O que não se sabe se a proliferação do delito advém do simples desrespeito ao idoso, descaso em relação à lei, ou a sensação de impunidade, visto tal crime ser considerado de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, cabendo até a suspensão condicional do processo. E a vida segue.

(Publicado no jornal Folha de Mombaça, Ano XXXVIII, nº 146, Outubro/2013).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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