ENFOQUE
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI "FICHA LIMPA"
Raugir Lima Cruz*
O
presente artigo versa, de forma sintética, sobre a Lei Complementar
135/2010, denominada popularmente de Lei “Ficha Limpa”. Trataremos
o assunto de forma resumida em virtude deste veículo de comunicação
não suportar assuntos muito alongados, entretanto, o faremos numa
linguagem clara e direcionada para os principais tópicos de forma
que os leitores possam ter uma visão geral sobre o assunto.
A lei tratada resultou
de iniciativa popular e pressão da mídia, de forma que o
parlamento não viu outra alternativa se não a aprovação.
Entretanto, não se sabe por “quais motivos” o Senador
Dornelles (PP-RJ) na última hora apresentou emenda trocando a expressão
originária do projeto de lei “os que tenham sido” (condenados)
pela expressão “os que forem” (condenados).
Da simples troca da
expressão acima citada gerou enorme polêmica visto trazer
uma compreensão dúbia. Vejamos: a expressão “os
que tenham sido condenados” gera o entendimento relacionado a passado,
ou seja, a lei retroagiria e atingiria a fatos anteriores a sua vigência.
Já a expressão “os que forem condenados” nos
remete a um entendimento futuro, ou seja, a fatos ocorridos somente após
a vigência da lei. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que
a novel lei tem aplicabilidade a todos os casos, passados e futuros.
Outra dúvida
já sanada pelo TSE, é se a Lei Complementar 135/2010, teria
validade já nas eleições de 2010 ou somente nas próximas.
Decidiu o TSE que esta lei não altera o processo eleitoral, de
forma que sua aplicabilidade já se dá nas atuais eleições.
Com isso, juízes e TRE's estão negando registro a algumas
candidaturas. Os recursos estão a chegar no TSE, que provavelmente
manterá o entendimento.
A Lei Complementar
nº 64/1990 previa o prazo de apenas 3 (três) anos de inelegibilidade,
e o entendimento da necessidade de uma sentença que não
coubesse mais recurso. A nova lei modificativa (Lei Ficha Limpa) aumentou
este prazo para oito anos, além de excluir a exigibilidade de uma
sentença transitada em julgado, no caso de decisão colegiada.
Com fundamento na moralização
e respeito à coisa pública, buscou-se afastar do processo
eleitoral os “fichas-sujas”, evidentemente que das decisões
que os afastam cabem recursos, entretanto, o legislador incluiu mecanismos
que, se usados com eficiência, trarão efetividade e credibilidade
à lei.
Nessa linha, além
de prescrever que o Ministério Público e a Justiça
Eleitoral darão prioridade aos processos de desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade sobre quaisquer outros,
o parágrafo primeiro, do artigo 26-C, prevê que, se ao recurso
do candidato foi conferido efeito suspensivo, dando-lhe o direito de permanecer
concorrendo ao pleito eleitoral, o julgamento de seu recurso terá
prioridade sobre todos os demais.
Além
de tudo, à constatação que os recursos ou práticas
processuais da defesa são meramente protelatórios, visando
ganho de tempo, o candidato terá como punição a revogação
do efeito suspensivo de seu recurso, o impedindo desde logo de permanecer
com sua candidatura.
Por fim, interessante
seria que o afastamento dos políticos ímprobos se efetivasse
pelo voto popular. Como não chegamos, ainda, a um patamar de educação
e consciência política em tal nível de cidadania,
necessário se faz que a legislação eleitoral introduza
a ética como fundamento maior para a vida pública. Como
bem falou o professor da USP, Kioshi Harada: “As pessoas superiores
são governadas pela ética; as demais, pela lei”.
Obs.: Se você
tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie
um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las
nos próximos artigos.
(Publicado no jornal ,
Ano XXXV, nº 109, Setembro/2010).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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