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ENFOQUE

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI "FICHA LIMPA"

 

Raugir Lima Cruz*

O presente artigo versa, de forma sintética, sobre a Lei Complementar 135/2010, denominada popularmente de Lei “Ficha Limpa”. Trataremos o assunto de forma resumida em virtude deste veículo de comunicação não suportar assuntos muito alongados, entretanto, o faremos numa linguagem clara e direcionada para os principais tópicos de forma que os leitores possam ter uma visão geral sobre o assunto.

A lei tratada resultou de iniciativa popular e pressão da mídia, de forma que o parlamento não viu outra alternativa se não a aprovação. Entretanto, não se sabe por “quais motivos” o Senador Dornelles (PP-RJ) na última hora apresentou emenda trocando a expressão originária do projeto de lei “os que tenham sido” (condenados) pela expressão “os que forem” (condenados).

Da simples troca da expressão acima citada gerou enorme polêmica visto trazer uma compreensão dúbia. Vejamos: a expressão “os que tenham sido condenados” gera o entendimento relacionado a passado, ou seja, a lei retroagiria e atingiria a fatos anteriores a sua vigência. Já a expressão “os que forem condenados” nos remete a um entendimento futuro, ou seja, a fatos ocorridos somente após a vigência da lei. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que a novel lei tem aplicabilidade a todos os casos, passados e futuros.

Outra dúvida já sanada pelo TSE, é se a Lei Complementar 135/2010, teria validade já nas eleições de 2010 ou somente nas próximas. Decidiu o TSE que esta lei não altera o processo eleitoral, de forma que sua aplicabilidade já se dá nas atuais eleições. Com isso, juízes e TRE's estão negando registro a algumas candidaturas. Os recursos estão a chegar no TSE, que provavelmente manterá o entendimento.

A Lei Complementar nº 64/1990 previa o prazo de apenas 3 (três) anos de inelegibilidade, e o entendimento da necessidade de uma sentença que não coubesse mais recurso. A nova lei modificativa (Lei Ficha Limpa) aumentou este prazo para oito anos, além de excluir a exigibilidade de uma sentença transitada em julgado, no caso de decisão colegiada.

Com fundamento na moralização e respeito à coisa pública, buscou-se afastar do processo eleitoral os “fichas-sujas”, evidentemente que das decisões que os afastam cabem recursos, entretanto, o legislador incluiu mecanismos que, se usados com eficiência, trarão efetividade e credibilidade à lei.

Nessa linha, além de prescrever que o Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade sobre quaisquer outros, o parágrafo primeiro, do artigo 26-C, prevê que, se ao recurso do candidato foi conferido efeito suspensivo, dando-lhe o direito de permanecer concorrendo ao pleito eleitoral, o julgamento de seu recurso terá prioridade sobre todos os demais.

Além de tudo, à constatação que os recursos ou práticas processuais da defesa são meramente protelatórios, visando ganho de tempo, o candidato terá como punição a revogação do efeito suspensivo de seu recurso, o impedindo desde logo de permanecer com sua candidatura.

Por fim, interessante seria que o afastamento dos políticos ímprobos se efetivasse pelo voto popular. Como não chegamos, ainda, a um patamar de educação e consciência política em tal nível de cidadania, necessário se faz que a legislação eleitoral introduza a ética como fundamento maior para a vida pública. Como bem falou o professor da USP, Kioshi Harada: “As pessoas superiores são governadas pela ética; as demais, pela lei”.

Obs.: Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos, nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las nos próximos artigos.

(Publicado no jornal
Folha de Mombaça, Ano XXXV, nº 109, Setembro/2010).

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*Raugir Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE. É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca, com a crônica Respingos da estrada em dez atos. A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão: olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).



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