ENFOQUE
CINCO PEQUENAS QUESTÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA
Raugir Lima Cruz*
A
Lei nº 11.240/2006, conhecida por Lei Maria da Penha veio com o objetivo
de coibir e punir a violência de gênero contra a mulher. Nosso
ordenamento protege três violências de gênero, a saber:
contra a criança (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente),
contra o Idoso (Estatuto do Idoso) e contra a mulher (Lei Maria da Penha).
Pretendemos desta feita fazer algumas considerações sobre
a Lei Maria da Penha em forma de perguntas e respostas.
1) O que vem a ser
violência baseada no gênero?
- Violência de
gênero é aquela que tem como fundamento o preconceito, a
discriminação, a opressão do outro, ou seja, o autor
da violência transforma a vítima num objeto.
2) Qualquer violência
praticada contra a mulher aplicar-se-á a Lei Maria da Penha?
- Existe, muitas vezes,
uma aplicação equivocada desta Lei por parte dos nossos
operadores do Direito, Juízes, Promotores e Advogados. O fundamento
da Lei é a violência de gênero, portanto deve-se observar
no caso concreto se a violência sofrida foi fundada em preconceito,
discriminação, opressão ou se o agressor costuma
“objetalizar” a vítima. Se a violência sofrida
pela mulher não se coaduna com o acima descrito, não há
que se aplicar a Lei Maria da Penha.
3) Então, se
um homem agride sua mulher poderá ficar impune?
- Não é
que ficará impune. Apenas, por exemplo, imaginemos que um casal
tido como normal e harmônico, trava uma discussão em casa
por motivo de dívidas ou porque o marido perdeu o emprego, e, no
calor da discussão o marido “perde a cabeça”
e agride fisicamente sua mulher. Neste caso, certamente, não há
como se aplicar a Lei Maria da Penha, pois, onde está o preconceito,
a discriminação, a opressão e a “objetalização”
constante da mulher? Neste caso a Lei a ser aplicada, dependendo da gravidade
da lesão será o próprio Código Penal ou mesmo,
no caso de lesão leve, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
4)
A Lei Maria da Penha abrange apenas os parentes?
-
Não. Ela protege, além daqueles unidos no âmbito da
família, seja por laços naturais (marido-mulher, irmãos,
pai-filha, mãe-filha, filha-mãe, etc), seja por afinidade
(cunhada, sogra, etc), sem que necessariamente convivam sob o mesmo teto;
protege também os que vivem no âmbito da unidade doméstica,
ou seja, basta que vivam sob o mesmo teto, sem que sejam parentes (por
exemplo a empregada doméstica); por fim a proteção
se estende a qualquer relação íntima de afeto (como
namorados, ex-namorados, amantes, etc).
5)
É possível aplicar a Lei Maria da Penha em relações
homoafetivas?
- O parágrafo
único do artigo 5º diz que as relações ali enunciadas
independem de orientação sexual. Assim sendo, a Lei Maria
da Penha protege vítimas de relações homoafetivas
mesmo antes do STF ter alargado o conceito de família, porém,
a vítima necessariamente tem que ser do sexo feminino (casal de
mulheres), o certo é que a norma jurídica busca a proteção
específica da mulher, apesar de alguns Juízes isoladamente
e de forma minoritária estenderem a proteção para
homens.
Obs.:
Se você tem alguma curiosidade ou dúvidas sobre seus direitos,
nos envie um e-mail para raugirlima@hotmail.com que tentaremos esclarecê-las
nos próximos artigos.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXV, nº 121, Setembro/2011).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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