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CARTAS

ADMINISTRAÇÕES* / A EXTORSÃO DO ESTADO**

 

Fernando Antonio Lima Cruz - Natal-Rn

As administrações públicas estadual e municipal sucatearam o sistema estatal de saúde, ocasionando um verdadeiro caos para a população potiguar, principalmente a de menor poder aquisitivo, desprovida do atendimento médico-hospitalar privado. O quadro que ora se apresenta é por demais preocupante: hospitais com capacidade de atendimento esgotada, por falta de leitos; servidores públicos mal remunerados e insatisfeitos com tal situação; estoques reduzidos de medicamentos e de material médico-cirúrgico, comprometendo o atendimento à população e o trabalho dos profissionais de saúde.

Para o agravamento da situação, Estado e Município, proporcionam um alto índice de inadimplência, com o atraso do pagamento aos fornecedores (indústrias farmacêuticas e distribuidores hospitalares) que chega em alguns casos há 180 (cento e oitenta) dias, descumprindo as obrigações de pagamento prevista no artigo 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93, que assegura “prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir do período de adimplemento de cada parcela”, além de “compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”, o que seria por demais utópico já que “mendigar” o recebimento de débitos em atraso é suficiente.

Além do mais, o Estado através das Secretarias da Administração e da Saúde Pública, “extorque” dos fornecedores interessados em participar de licitação, as quantias de R$ 30,00 (trinta reais), R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente, pelas aquisições dos editais de tomada de preços, concorrência nacional e concorrência internacional, baseado numa portaria absurda (a de nº 186/SAD, de 12/09/95)*** publicada no D.O.E. em 18/09/95 que, à revelia, atropela o parágrafo 5º, do artigo 32, da Lei nº 8.666/93 (que regulamenta as licitações públicas em todo o país): “...não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica de documentação fornecida”.

*Publicada na seção Diário do Leitor, do jornal Diário de Natal (Natal-Rn), em 29/06/1996.

**Publicada na seção Cartas, do Jornal de Natal (Natal-Rn), em 01/07/1996.

***Coincidentemente ou não, a Portaria nº 186/SAD, de 12/09/1995, que foi publicada no D.O.E. (Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte) em 18/09/1995, só ocorreu após a minha reclamação justificada junto à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Administração do Estado e a publicação da carta intitulada Licitações / Difícil é receber, em 07/09/1995, nos dois jornais de maior circulação de Natal.


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