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CARTAS

LICITAÇÕES* / DIFÍCIL É RECEBER**

 

Fernando Antonio Lima Cruz - Natal-Rn

Têm-se tornado, para os fornecedores de medicamentos e de material médico-hospitalar, uma verdadeira via crucis, o descumprimento por parte da Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel de suas obrigações financeiras.

O fornecedor, na qualidade de credor do Estado, vê-se na posição de pedinte, sofrendo o vexame de quem honra seus compromissos com regularidade, limitando sua margem de lucro para sobreviver num mercado bastante competitivo e, também, recessivo, e torna-se obrigado a intermináveis idas e vindas ao referido órgão público para requerer a execução do contrato firmado entre as partes, que prevê segundo o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93 “prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela”.

Segundo Toshio Mukai, Licitações..., 2ª ed., p. 5, “os editais de licitação devem assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento pelo Poder Público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (mantidas as condições efetivas das propostas)”. Contrapondo-se, o órgão licitante descumpre tal preceito, obrigatório por lei, por falta de recursos nas fontes 100 e 250, de onde "asseguraria" o cumprimento das obrigações de pagamento. O mesmo art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93, assegura “compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”, o que seria por demais utópico, dado a situação de inadimplência em que se encontra a Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel. O mínimo a ser exigido seria o pagamento de acordo com os trâmites contratuais ou na pior hipótese o boicote por parte dos fornecedores, o que provocaria o desabastecimento e o colapso do já combalido sistema estatal de saúde.

Por outro lado, a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Administração do Estado, que realiza as licitações na modalidade de Tomada de Preços, para a Secretaria da Saúde Pública, majorou os preços dos editais de R$ 5,14 para R$ 30,00, R$ 50,00 e R$ 100,00, com um aumento percentual astronômico que varia de 583,66% a 1.945,53% (numa economia aparentemente estável aonde o governo federal mantêm as tarifas públicas inalteradas desde o início do Plano Real), à revelia do que determina o parágrafo 5º, do art. 32, da Lei nº 8.666/93: “...não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica de documentação fornecida”.

Além disso, “o art. 21, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93 possibilita que o interessado em participar de licitação leia e obtenha o texto integral e todas as informações sobre o objeto do certame. Daí se depreende que os interessados em participar do certame não precisam necessariamente comprar o edital, uma vez que podem tomar ciência de todas as informações pertinentes à licitação, e, evidentemente, copiar todo o edital” (Toshio Mukai, Licitações..., 2ª ed., p. 32).

*Publicada na seção Diário do Leitor, do jornal Diário de Natal (Natal-Rn), em 07/09/1995.

**Publicada na seção Tribuna do leitor, do jornal Tribuna do Norte (Natal-Rn), em 07/09/1995.


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