CARTAS
LICITAÇÕES*
/ DIFÍCIL É RECEBER**
Fernando
Antonio Lima Cruz - Natal-Rn
Têm-se
tornado, para os fornecedores de medicamentos e de material médico-hospitalar,
uma verdadeira via crucis, o descumprimento por parte da Fundação
Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel de suas obrigações
financeiras.
O
fornecedor, na qualidade de credor do Estado, vê-se na posição
de pedinte, sofrendo o vexame de quem honra seus compromissos com regularidade,
limitando sua margem de lucro para sobreviver num mercado bastante competitivo
e, também, recessivo, e torna-se obrigado a intermináveis
idas e vindas ao referido órgão público para requerer
a execução do contrato firmado entre as partes, que prevê
segundo o art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93 “prazo de
pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data
final do período de adimplemento de cada parcela”.
Segundo
Toshio Mukai, Licitações..., 2ª ed., p. 5, “os
editais de licitação devem assegurar o cumprimento das obrigações
de pagamento pelo Poder Público e o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato (mantidas as condições efetivas das propostas)”.
Contrapondo-se, o órgão licitante descumpre tal preceito,
obrigatório por lei, por falta de recursos nas fontes 100 e 250,
de onde "asseguraria" o cumprimento das obrigações
de pagamento. O mesmo art. 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93, assegura
“compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos”, o que seria por demais utópico, dado a situação
de inadimplência em que se encontra a Fundação Hospitalar
Monsenhor Walfredo Gurgel. O mínimo a ser exigido seria o pagamento
de acordo com os trâmites contratuais ou na pior hipótese
o boicote por parte dos fornecedores, o que provocaria o desabastecimento
e o colapso do já combalido sistema estatal de saúde.
Por
outro lado, a Comissão Permanente de Licitação da
Secretaria da Administração do Estado, que realiza as licitações
na modalidade de Tomada de Preços, para a Secretaria da Saúde
Pública, majorou os preços dos editais de R$ 5,14 para R$
30,00, R$ 50,00 e R$ 100,00, com um aumento percentual astronômico
que varia de 583,66% a 1.945,53% (numa economia aparentemente estável
aonde o governo federal mantêm as tarifas públicas inalteradas
desde o início do Plano Real), à revelia do que determina
o parágrafo 5º, do art. 32, da Lei nº 8.666/93: “...não
se exigirá, para a habilitação de que trata este
artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos,
limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica
de documentação fornecida”.
Além
disso, “o art. 21, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93
possibilita que o interessado em participar de licitação
leia e obtenha o texto integral e todas as informações sobre
o objeto do certame. Daí se depreende que os interessados em participar
do certame não precisam necessariamente comprar o edital, uma vez
que podem tomar ciência de todas as informações pertinentes
à licitação, e, evidentemente, copiar todo o edital”
(Toshio Mukai, Licitações..., 2ª ed., p. 32).
*Publicada
na seção Diário do Leitor, do jornal Diário
de Natal (Natal-Rn), em 07/09/1995.
**Publicada
na seção Tribuna do leitor, do jornal Tribuna do Norte (Natal-Rn),
em 07/09/1995.
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