CARTAS
ADMINISTRAÇÕES*
/ A EXTORSÃO DO ESTADO**
Fernando
Antonio Lima Cruz - Natal-Rn
As
administrações públicas estadual e municipal sucatearam
o sistema estatal de saúde, ocasionando um verdadeiro caos para
a população potiguar, principalmente a de menor poder aquisitivo,
desprovida do atendimento médico-hospitalar privado. O quadro que
ora se apresenta é por demais preocupante: hospitais com capacidade
de atendimento esgotada, por falta de leitos; servidores públicos
mal remunerados e insatisfeitos com tal situação; estoques
reduzidos de medicamentos e de material médico-cirúrgico,
comprometendo o atendimento à população e o trabalho
dos profissionais de saúde.
Para
o agravamento da situação, Estado e Município, proporcionam
um alto índice de inadimplência, com o atraso do pagamento
aos fornecedores (indústrias farmacêuticas e distribuidores
hospitalares) que chega em alguns casos há 180 (cento e oitenta)
dias, descumprindo as obrigações de pagamento prevista no
artigo 40, inciso XIV, da Lei nº 8.666/93, que assegura “prazo
de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir do período
de adimplemento de cada parcela”, além de “compensações
financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos,
por eventuais antecipações de pagamentos”, o que seria
por demais utópico já que “mendigar” o recebimento
de débitos em atraso é suficiente.
Além
do mais, o Estado através das Secretarias da Administração
e da Saúde Pública, “extorque” dos fornecedores
interessados em participar de licitação, as quantias de
R$ 30,00 (trinta reais), R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 100,00 (cem
reais), respectivamente, pelas aquisições dos editais de
tomada de preços, concorrência nacional e concorrência
internacional, baseado numa portaria absurda (a de nº 186/SAD, de
12/09/95)*** publicada no D.O.E. em 18/09/95 que, à revelia, atropela
o parágrafo 5º, do artigo 32, da Lei nº 8.666/93 (que
regulamenta as licitações públicas em todo o país):
“...não se exigirá, para a habilitação
de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os
seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução
gráfica de documentação fornecida”.
*Publicada
na seção Diário do Leitor, do jornal Diário
de Natal (Natal-Rn), em 29/06/1996.
**Publicada
na seção Cartas, do Jornal de Natal (Natal-Rn), em 01/07/1996.
***Coincidentemente
ou não, a Portaria nº 186/SAD, de 12/09/1995, que foi publicada
no D.O.E. (Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte) em
18/09/1995, só ocorreu após a minha reclamação
justificada junto à Comissão Permanente de Licitação
da Secretaria da Administração do Estado e a publicação
da carta intitulada ,
em 07/09/1995, nos dois jornais de maior circulação de Natal.
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