ENFOQUE
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
Raugir Lima Cruz*
Ultimamente
temos visto notícias de prefeitos, mais costumeiramente pertencentes
ao Partido dos Trabalhadores – PT, que usam as cores de seus partidos
políticos para pintar prédios públicos, quando não,
de forma abusiva, ainda utilizam tais cores em fardamento de servidores,
de alunos de creches, no mobiliário de postos de saúde,
etc.
Desconhecem esses gestores
que estão cometendo ato de improbidade administrativa ao “colorir
de vermelho” os municípios em que dirigem. Provavelmente
confiam na impunidade, visto que, algumas vezes, quem deveria fiscalizar
e coibir tais abusos permanece inerte.
Ao agir dessa forma
o gestor fere o princípio da impessoalidade previsto no artigo
37 da Constituição Federal, posto que, a administração
pública deve ser exercida para atender aos interesses da coletividade
e não aos interesses pessoais de quem está no comando do
executivo.
Em seguida, fere também
o parágrafo primeiro do mesmo artigo, que proíbe veementemente
a promoção pessoal, conforme se extrai de sua leitura: “A
publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos.”
O Supremo Tribunal
Federal em Recurso Extraordinário (nº 191.668) se manifestou
nesse sentido, conforme podemos ver nesse trecho: “Publicidade de
atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput
e o parágrafo 1.º do artigo 37 da Constituição
Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação
entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos
políticos a que pertencem (...)”.
Já
o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1274453
condenou gestor público por ato de improbidade administrativa por
ter pintado prédios públicos com as cores de seu partido,
considerando tal ato como promoção pessoal.
Portanto
senhores gestores públicos, não pintem seus municípios
com as cores de seus partidos políticos, nem usem sua imagem fotográfica
e seus próprios nomes em atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos. Vai que os órgãos
fiscalizadores resolvam acordar.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXIX, nº 163, Março/2015).
Untitled Document
*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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