ENFOQUE
AFINAL, A QUEM PERTENCE O MANDATO ELETIVO?
Raugir Lima Cruz*
Nessa
época e após o período eleitoral discute-se se o
mandato pertence ao candidato, à coligação ou ao
partido político. De logo sabemos que a faculdade dada aos partidos
de formarem coligações terá como início as
convenções que devem se realizar no período de 10
a 30 de junho do ano eleitoral. Ocorre que, essas coligações
possuem caráter temporário, visto iniciadas nas convenções
têm como marco final os últimos recursos advindos do processo
eleitoral, argumento consolidado pela Resolução nº
22.580/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De antemão,
necessário se faz alertar que o candidato eleito pode perder seu
mandato eletivo, além dos casos previstos na Constituição
Federal, por infidelidade partidária expressamente prevista no
artigo 26 da Lei nº 9.096/1995. Aqui o TSE se posicionou na Resolução
nº 22.610/2007 regulamentando os casos de perda de mandato por infidelidade
partidária.
Segundo o TSE a perda
do cargo eletivo se dá quando há desfiliação
do partido no qual o candidato foi eleito, sem justa causa. É simplesmente
quando, sem motivo justo o candidato eleito troca de partido. Já
para a doutrina, o apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de
outra agremiação caracteriza infidelidade partidária.
Esclarece ainda a referida
resolução que, justa causa para a mudança de partido
sem a perda do mandato eletivo ocorre quando há incorporação
ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave
discriminação pessoal, fato este que aconteceu com o falecido
Deputado Clodovil Hernandez, que alegando discriminação
pessoal do PTC, partido pelo qual foi eleito, lhe foi permitido mudar
para o PR sem caracterização de infidelidade partidária.
Ainda na linha da infidelidade
partidária, o TSE nas Resoluções nº 22.563/2007
e nº 22.580/2007, considerou que haverá perda do mandato eletivo
se o candidato mudar para um novo partido mesmo pertencente à coligação
que fazia parte o seu partido de origem, isso pelo fundamento da existência
temporária e restrita das coligações ao processo
eleitoral, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ora, diante de toda
a argumentação acima já concluímos que o no
caso de infidelidade partidária foi dado ao partido o direito de
preservar a vaga obtida na eleição. Já no caso de
afastamento de vereador eleito para assumir cargo no Executivo, como uma
secretaria, decidiu o STF que assume a vaga o suplente mais votado da
coligação.
Do
exposto nos deparamos com duas situações diferentes: 1ª
situação - No caso de infidelidade do vereador (ou deputado)
caracterizando a perda do mandato, a vaga pertence ao partido pelo qual
se elegeu; 2ª situação – No caso de afastamento
do vereador (ou deputado) para assumir secretaria (ou outro cargo no Executivo),
a vaga pertence ao mais votado da coligação.
(Publicado
no jornal ,
Ano XXXVII, nº 135, Novembro/2012).
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*Raugir
Lima Cruz. Oficial de Justiça da Comarca de Quixelô-CE.
É mombacense de Senador Pompeu, Ceará, onde nasceu no
dia 15 de janeiro de 1966, filho de Etevaldo Lima Cruz e de Francisca
Zeneida Lima Cruz. Graduou-se em Pedagogia na Faculdade de Educação,
Ciências e Letras de Iguatu - FECLI. É bacharel em Direito
e pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade
Regional do Cariri - URCA. Obteve o 2º lugar no Concurso Literário
Rachel de Queiroz, promovido em 2006 pelo Fórum Clóvis
Beviláqua em comemoração aos 30 anos da sua biblioteca,
com a crônica .
A sua crônica foi publicada na coletânea “Sertão:
olhares e vivências” com os dez trabalhos classificados
no referido concurso. No dia 18 de dezembro de 2007 recebeu o título
de cidadão quixeloense concedido pela Câmara Municipal
de Quixelô. É autor dos artigos "Uma análise principiológica e legal das interceptações telefônicas: a produção probatória à luz do princípio da proibição da proteção deficiente", publicado na edição nº 87, ano XIV, abril/2011, da Revista Âmbito Jurídico e “A aplicação da Willful Blindness Doctrine na Lei 9.613/1998: A declaração livre e a vontade consciente do agente”, publicado no volume nº 9, edição 2011, da Themis, revista científica da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).
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